Já está pacificado na jurisprudência e na doutrina que o homem que registra uma criança, sabendo que não é seu pai biológico, não tem direito ao arrependimento, mesmo em caso de rompimento do laço socioafetivo.
Porém, será que o homem que registra uma criança, acreditando ser seu pai biológico, tem o direito de anular o registro de nascimento ao descobrir que não é?
A questão é polêmica e não está pacificada na jurisprudência, nem na doutrina.
No entanto, o entendimento mais correto e coerente parece ser conforme segue.
Quando o vínculo de afeto entre o homem e a criança é mantido, mesmo após o descobrimento da ausência do laço biológico entre eles, o registro deve ser mantido.
Por outro lado, se o vínculo de afeto foi definitivamente rompido e considerando que ninguém pode ser obrigado a amar alguém, a anulação do registro será possível.
Diante da ausência de um entendimento pacificado, a possibilidade de anulação do registro deverá ser analisada em cada caso concreto, lembrando que, embora os direitos da criança recebam proteção especial, não se pode penalizar perpetuamente aquele que foi levado em erro.
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