O Pacto Antenupcial é uma espécie de contrato no qual os nubentes declaram o regime de bens ao qual o casal será submetido, podendo também estabelecer regras de convivência e patrimoniais.
As possibilidades são imensas, mas seguem alguns exemplos do é válido e não válido.
Cláusulas válidas: (i) regime híbrido de bens; (ii) regime da separação total de bens nos primeiros 2 anos e comunhão parcial de bens nos demais; (iii) determinado bem particular se comunicará com a celebração do matrimônio; (iv) dispensa do dever de fidelidade; (v) cláusula de não controvérsia, em caso de eventual divórcio, passando por tentativa de conciliação ou mediação; (vi) afastamento do dever de coabitação; (vii) livre escolha da religião; (viii) reconhecimento de filhos; (ix) nomeação de tutor para os filhos, na falta dos pais; (x) tarefas domésticas; (xi) estipulação de alimentos progressivos para um dos cônjuges, em caso de divórcio; (xii) guarda de animais; (xiii) valores de indenização em caso de descumprimento de qualquer cláusula do pacto ou dever do matrimônio; (xiv) recompensa por tempo de matrimônio; (xv) perda da recompensa em caso de uso de drogas; (xvi) condições para gerarem filhos em comum; (xvii) recompensa por filho gerado; e (xviii) afastamento da comunicabilidade de frutos e rendimentos de bens particulares.
Cláusulas nulas: (i) dispensa de outorga (autorização marital), exceto no regime da separação de bens; (ii) alteração da ordem de vocação hereditária; (iii) proibição do cônjuge sobrevivente ou divorciado de contrair novo matrimônio; (iv) restrição da liberdade; e (v) restrição da dignidade.
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