O Pacto Antenupcial é uma espécie de contrato no qual os nubentes declaram o regime de bens ao qual o casal será submetido e nele podem constar convenções patrimoniais e extrapatrimoniais relativas ao casal, desde que não contrárias à lei.
O pacto somente produzirá efeitos após o casamento e deve ser formalizado por escritura pública, lavrada em qualquer Cartório de Notas, não necessitando de testemunhas.
Ele deve ser apresentado no Cartório de Registro Civil onde será realizado o casamento e, após a sua celebração, deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis do 1º domicílio do casal.
Dispensa-se o pacto antenupcial quando o casamento é realizado em qualquer um dos regimes legais, quais sejam, a comunhão parcial de bens e a separação obrigatória de bens. Nada obsta, porém, que ele seja elaborado também nesses regimes.
Os regimes nos quais o pacto deve obrigatoriamente ser elaborado são: a comunhão universal de bens, a separação convencional de bens e a participação final nos aquestos.
As características e os efeitos de cada um dos regimes de bens foram comentados anteriormente.
Com a equiparação da união estável ao casamento, os mesmos regimes de bens se aplicam a ambos, porém, não se exige a elaboração de pacto para a primeira, bastando a declaração do casal no contrato ou na escritura de união estável.
Alerta-se que, na ausência de pacto antenupcial, será aplicado um dos regimes legais, a depender da situação fática.
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