Muitos acreditam que com o advento do divórcio, a separação judicial tenha deixado de existir no Brasil.
Essa, porém, não parece ser a interpretação mais correta do ordenamento jurídico.
Segundo a lei, a sociedade conjugal termina: (1) pela morte de um dos cônjuges; (2) pela nulidade ou anulação do casamento; (3) pela separação judicial; ou (4) pelo divórcio.
A dissolução da sociedade conjugal põe fim às obrigações e aos direitos mútuos e ao regime de bens.
Existem diferenças importantes entre o divórcio e a separação judicial às quais se deve atentar.
No divórcio, a dissolução é definitiva e as partes estão livres para se casarem novamente. Caso resolvam restabelecer a sociedade conjugal, terão necessariamente que repetir o rito do casamento ou estabelecer uma união estável.
Na separação judicial, por seu turno, as partes não podem se casar novamente, enquanto não a converterem em divórcio. Contudo, podem, a qualquer tempo, restabelecer a sociedade conjugal, de comum acordo.
Por fim, tanto no divórcio, como na separação judicial, há necessidade realizar a partilha de bens e as obrigações e direitos em relação aos filhos em comum são os mesmos.
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