A conversão da união estável em casamento é um direito garantido pela Constituição Federal, desde que atendidos os requisitos legais.
É um procedimento que deve ser consensual e pode ser realizado judicial ou extrajudicialmente.
Embora, em regra, os efeitos do casamento não sejam retroativos, ou seja, passam a vigorar partir da data de sua celebração, na conversão, se o regime de bens escolhido pelo casal for o mesmo, seus efeitos retroagirão à data de início da união estável. Trata-se de uma regra que visa à preservação dos direitos do casal e de terceiros, especialmente os patrimoniais.
Se o regime de bens escolhido para o casamento for distinto daquele da união estável, será necessária a elaboração de um pacto antenupcial.
Por outro lado, o casal pode optar pela celebração do casamento, ao invés de seguir o rito da conversão da união estável.
Neste caso, recomenda-se a elaboração de um pacto antenupcial fazendo referência ao período união estável.
Alerta-se que o reconhecimento da união estável depende do atendimento dos mesmos requisitos legais previstos para o casamento, que podem ser impeditivos ou impositivos.
A formalização do relacionamento, quer por certidão, quer por escritura pública, pode evitar muitos problemas futuros.
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