Em publicação anterior, foi elencado o companheiro como herdeiro legítimo, juntamente com o cônjuge.
Cabe aqui um esclarecimento.
Anteriormente, a lei previa uma regra na sucessão do companheiro, em relação aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, e outra na sucessão do cônjuge.
O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional tal distinção, ou seja, em relação aos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável e do casamento, a regra de sucessão deve ser única, equiparando o companheiro ao cônjuge.
Quanto aos demais bens, embora o entendimento majoritário seja de que o companheiro não é herdeiro legítimo, tampouco necessário, ainda existe discussão.
Além dos herdeiros legítimos elencados anteriormente, a lei ainda legitima outros: (1) a pessoa nascida ou já concebida no momento da morte do autor da herança, (2) o filho ainda não concebido de pessoa indicada em testamento, desde que ela esteja viva no momento da morte do testador, (3) a pessoa jurídica já constituída e (4) a fundação, cuja constituição tenha sido determinada em testamento.
Assim, podem ser herdeiros legítimos: (a) as pessoas naturais ou físicas, parentes ou não, já nascidas ou não, já concebidas ou não; e (b) as pessoas jurídicas, já constituídas ou não.
Enfim, a questão é complexa e depende do atendimento de requisitos determinados em lei, recomendando-se consultar sempre um(a) advogado(a) especialista.
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