A lei estabelece as pessoas habilitadas a receberem a herança de uma pessoa, os herdeiros, e a ordem de preferência.
Em regra, legitimam-se as pessoas já nascidas ou já concebidas no momento da morte do autor da herança. Porém, podem ser legitimadas pessoas ainda não concebidas e até mesmo pessoas jurídicas, desde que atendidos os requisitos legais.
Na sucessão legítima, ou seja, no montante reservado por lei aos herdeiros, a ordem de destinação da herança:
1º) aos descendentes, em concorrência com o cônjuge ou companheiro, com restrições legais;
2º) na falta de descendentes, aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge ou companheiro;
3º) na falta de descendentes e ascendentes, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente; e
4º) na falta de ascendentes, descendentes e cônjuge/companheiro, aos colaterais (parentes) até o 4º grau.
Entre os descendentes, os ascendentes e os colaterais, os mais próximos afastam os mais distantes. Significa dizer que os filhos afastam os netos, os pais afastam os avós e os tios afastam os sobrinhos.
Alerta-se que o grau de parentesco legal é diferente do grau popularmente conhecido. Assim, um irmão é parente de 2º grau, enquanto o primo é parente de 4º grau.
Por fim, na ausência dos herdeiros acima, o patrimônio será direcionado ao Município ou ao Distrito Federal.
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