Em regra, o casamento é resultado de uma decisão consciente e planejada de constituir uma família. Trata-se de um ato formal, que exige o cumprimento dos requisitos previstos em lei para que surta efeitos e gera direitos e obrigações para ambos, inclusive perante a sociedade, a partir da data de sua celebração.
A união estável, por seu turno, pode ser resultado de uma decisão consciente dos conviventes de constituir família, com a formalização de uma escritura ou um contrato de convivência. Eles não querem se submeter aos requisitos e às formalidades do casamento.
Contudo, na maioria dos casos, a união estável simplesmente “acontece”, sem uma data de início, e, na ausência de escritura ou contrato, torna-se difícil comprovar o início da união.
Deve-se alertar que a união estável foi equiparada ao casamento e que ambos geram efeitos patrimoniais durante a convivência, no divórcio/dissolução ou quando da morte de um dos cônjuges/conviventes. Além disso, se nada for ajustado entre eles, vigorará o regime da comunhão parcial ou da separação obrigatória de bens, a depender da situação.
Por fim, no namoro não existe a intenção de constituir família, embora o casal possa compartilhar do mesmo teto.
Para evitar que o namoro se transforme num casamento forçado/impositivo, assim como na união estável, alguns cuidados podem e devem ser tomados, como a elaboração de um contrato, embora ele possa ser contestado em juízo.
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