Em regra, o inventário judicial e a partilha de bens devem ser realizados (1) no foro onde o falecido mantinha residência.
Se o falecido não possuía endereço certo, deverá ser realizado:
(2) no foro onde se encontram os bens imóveis por ele deixados;
(3) havendo bens imóveis em foros diferentes, em qualquer deles; e
(4) não havendo bens imóveis, no foro onde se encontra qualquer bem do espólio.
(5) Em se tratando de ausente (pessoa desaparecida), será competente o foro de seu último domicílio.
(6) Caso o autor da herança residisse no exterior ou fosse de nacionalidade estrangeira, a confirmação de eventual testamento, o inventário e a partilha de bens situados no Brasil deverão ser aqui realizados.
Tais regras se aplicam, ainda que o óbito tenha ocorrido no exterior.
Ao contrário do inventário judicial, o extrajudicial não tem regras quanto ao local para sua realização. Ele pode ser realizado em qualquer tabelionato de notas do país.
Importante alertar que, independentemente da modalidade, judicial ou extrajudicial, o imposto de transmissão por morte deverá ser calculado e pago de acordo com a lei do estado em que cada bem se encontra.
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