Após o divórcio, a separação ou a dissolução da união estável dos pais, com quem a criança deve residir?
Há uma crença de que a criança deva residir com a mãe, mas isso não é verdade. Ela deve residir com quem melhor puder prestar os cuidados necessários e atender seus interesses.
É fato que, na tenra idade, a criança necessita mais da presença e dos cuidados da mãe, com quem passa a residir.
Contudo, não raro, a mãe tem uma vida profissional mais atribulada que o pai, podendo a criança residir com ele.
Nada impede a mudança da residência, de comum acordo ou por alterações nas vidas dos pais, lembrando que o melhor interesse da criança deve prevalecer.
Além disso, a partir de certa idade, em regra 12 anos, a vontade da criança também pode ser levada em consideração na decisão sobre com quem residir.
Deve-se alertar para que a decisão sobre a residência da criança não se transforme em uma disputa entre os pais e em alguma forma de alienação parental.
Por fim, deve-se lembrar que os alimentos são para a criança e não para o pai ou a mãe com quem ela reside.
Artigos Relacionados
Pai registral – Anulação
O homem que registra uma criança, sabendo que não é seu pai biológico, não tem direito ao arrependimento
Pacto Antenupcial
O Pacto Antenupcial é uma espécie de contrato no qual os nubentes declaram o regime de bens ao qual o casal será submetido.