Ao contrário do que a maioria imagina, o divórcio independe de culpa ou da vontade do outro cônjuge.
Basta que apenas um deles queira e o divórcio poderá ser decretado de imediato, pois ninguém é obrigado a permanecer em um relacionamento que já não lhe satisfaz e sem perspectiva de futuro.
É crescente o número de decisões com o fundamento de que o divórcio se trata de um direito ao qual não cabe resistência da outra parte.
Embora haja divergência, essa parece ser a tendência dos tribunais pelo Brasil afora, com a decretação liminar do divórcio, ou seja, antes da citação da parte contrária para se defender.
Considerando que a outra parte poderá ser surpreendida pela decretação do divórcio, sem que tivesse a mínima suspeita, este é um tema que ainda gerará discussões.
É importante lembrar que o divórcio pode envolver a guarda dos filhos do casal, os alimentos aos filhos, a partilha de bens e os alimentos entre os ex-cônjuges, entre outras questões, que podem ser decididas na mesma ação ou em ações autônomas.
Ainda, uma eventual discussão quanto à culpa de um dos cônjuges pelo o fim do casamento e uma possível indenização por danos morais ou patrimoniais deve ocorrer em ação autônoma.
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