O valor dos alimentos fixados em sentença judicial não são permanentes ou definitivos.
Havendo uma mudança substancial na condição econômico-financeira de quem paga ou de quem recebe, pode-se pedir a revisão do valor, por meio da ação revisional de alimentos.
Quem pretende a alteração deve provar que a sua condição ou a do outro mudou significativamente.
Deve-se atentar que as despesas dos filhos aumentam, conforme ele vai crescendo, lembrando que os alimentos não se restringem à educação, à alimentação e ao vestuário.
Deve-se atentar, também, que um novo casamento ou relacionamento e a chegada de um novo filho, por si, não justificam a redução do valor dos alimentos. Aquele que entra em um novo relacionamento ou gera um novo filho deve estar ciente da obrigação já existente.
Não raro, aquele que busca a redução do valor dos alimentos, se vê obrigado a arcar com um valor maior e, vice-versa.
Cada caso deve ser avaliado individualmente, atendo-se à sua especificidade.
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