Os alimentos se destinam ao filho do casal que rompe a sociedade conjugal e se trata de um direito ao qual não se pode renunciar.
Em regra, o valor dos alimentos é fixado por sentença judicial e ela prevê a situação de emprego formal, trabalho informal e desemprego daquele que deve pagar.
Embora se busque a manutenção do padrão de vida mantido pela criança, enquanto os pais estavam juntos, muitas vezes isso não é mais possível, em razão do aumento das despesas de cada um deles.
O valor da pensão é, então, fixado de acordo com a necessidade da criança e a possibilidade de quem está obrigado a pagar.
Além disso, deve-se levar em conta a proporcionalidade entre os rendimentos da mãe e do pai, ou seja, eles devem contribuir proporcionalmente a seus rendimentos.
Deve-se alertar que trata-se de mito a crença de que os alimentos devam ser fixados, no máximo, em valor equivalente a 30% dos rendimentos daquele que está obrigado a pagar. Este patamar pode variar para mais ou para menos, dependendo de cada caso e da quantidade de filhos.
É importante estar ciente de que o valor dos alimentos pode ser revisado, quando houver alteração substancial na situação econômico-financeira do devedor ou do credor, o que deve ser feito por meio de outra sentença judicial.
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