Conforme já visto, a convivência ou a visitação é um direito, acima de qualquer coisa, da criança, independentemente do regime de guarda e de convivência.
Privar a criança de conviver com qualquer um dos genitores, sem justo motivo e sem decisão judicial, é um ato de violência contra ela, com graves reflexos em seu desenvolvimento e na vida futura.
Tal prática pode configurar uma das formas de alienação parental, com penalidades previstas em lei, podendo ensejar a modificação do regime de convivência e até a perda da guarda.
Pior, a criança poderá ser objeto de mandado de busca e apreensão, com a sua retirada forçada da residência do genitor que a mantém, mediante o auxílio da polícia.
Fica muito claro o trauma, de difícil reparação, que tal situação causará na criança.
Será que as diferenças entre os genitores justificam a submissão da criança a tal experiência e constrangimento?
Afinal, na hora de gerá-la foi bom, não foi?
Sempre existe a possibilidade de negociação entre os genitores para alterarem um ou outro dia de convivência, demonstrando respeito e consideração em relação à criança, preparando-a para um futuro melhor.
Vale a pena refletir!
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