O homem é um ser gregário por natureza, ou seja, não consegue viver sozinho, necessitando se relacionar em família e em sociedade.
O relacionamento entre as pessoas, seja de que forma for, pode ocorrer com a intenção de que ele seja duradouro ou temporário e com intenção de constituir uma família ou não.
Um relacionamento pode ser duradouro, sem nenhuma intenção de constituição de família.
A intenção de constituir ou não família é aspecto fundamental no relacionamento, pois pode ter efeitos patrimoniais no momento de sua dissolução, lembrando que a união estável e a união homo afetiva se equiparam ao casamento.
É inegável a existência de outras formas de relacionar, além do casamento, da união estável ou homo afetiva.
Se a Lei confere proteção e garantias ao casamento e às uniões estável e homo afetiva, qual a razão para não reconhecer as novas formas de relacionamento?
Sendo a família formada por pessoas, que também gozam de proteção e garantias, entre elas o direito de autodeterminação, o não reconhecimento das novas formas de amar e de relacionamento representa uma afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.
A falta de previsão legal não pode afastar o direito e a proteção das pessoas, que são o centro da família e da sociedade.
Obviamente, devem ser respeitados os impedimentos previstos em Lei.
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