A discussão franca e aberta sobre o regime de bens do casamento ou da união estável continua sendo um tabu.
As razões são as mais variadas, mas certamente o constrangimento e a falta de segurança são as que mais pesam.
Os cartórios de registro civil são obrigados a informar os nubentes sobre cada um dos regimes de bens, porém poucos se dispõem a conhecê-los e acabam optando pelos regimes legais, ou seja, a Comunhão Parcial e a Separação Obrigatória de Bens, a depender do caso.
Não é diferente na união estável. Aliás, na maioria dos casos, a união simplesmente “acontece” e, quando resolvem formalizar um documento, os conviventes não se atentam ao regime de bens.
Os demais regimes, a Comunhão Universal, a Separação Convencional e a Participação Final nos Aquestos, exigem manifestação expressa por meio do pacto antenupcial, do contrato de convivência ou da escritura pública.
A escolha consciente do regime de bens é de suma importância, pois seus efeitos podem durar muito além do fim do relacionamento, pelo divórcio/dissolução da união estável ou pela morte de um dos consortes.
Deve-se alertar que há o equivocado senso comum de que os efeitos do regime de bens são os mesmos na dissolução e na morte.
Assim a discussão prévia e a escolha consciente do regime de bens podem evitar disputas intermináveis e desgastantes entre os consortes ou entre os herdeiros.
Em caso de dúvida, orienta-se consultar um advogado.
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