É comum a confusão entre herdeiro legítimo e herdeiro necessário.
Herdeiro legítimo é aquele que a lei elenca para suceder o falecido: (1) o descendente, (2) o ascendente, (3) o cônjuge ou companheiro sobrevivente e (4) o parente colateral até o 4º grau.
Com relação ao parente colateral, é necessário alertar que a lei difere do popular. Assim, o irmão é parente de 2º grau, o sobrinho e o tio são parentes de 3º grau e o primo e o tio-avô são de 4º grau.
Compõem a classe dos herdeiros necessários: o descendente, o ascendente e o cônjuge ou companheiro sobrevivente.
A lei garante a metade do patrimônio do falecido aos herdeiros necessários. Assim, o autor da herança poderá dispor/destinar livremente apenas até a metade de seu patrimônio, por testamento ou outro instrumento.
Não havendo herdeiros necessários, o autor da herança poderá dispor da totalidade de seus bens ou afastar um ou mais herdeiros colaterais.
O herdeiro colateral, portanto, não tem garantia alguma à herança. Poderá ou não suceder o falecido.
O parente colateral de 5º grau ou superior nada pode reclamar da herança, pois a lei nem ao menos o considera herdeiro.
Por fim, na ausência de herdeiro legítimo, testamentário ou legatário, a herança será declarada vacante.
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