Não quero realizar a partilha de bens no divórcio, na dissolução da união estável ou na separação judicial. Isso é possível?
Havendo bens comuns ao casal, a partilha de bens é necessária, na proporção de metade para cada um dos consortes, é a chamada meação.
A avaliação dos bens deve ser realizada no momento da separação de fato e não há recolhimento de tributos, pois cada um já seja proprietário da metade, ou seja, não há transmissão de bens, conforme previsto em lei.
Vale lembrar que o casal responde igualmente pelas dívidas contraídas durante a união, que tenham revertido em benefício comum.
A partilha desigual é possível, porém, estará sujeita a tributos, na parte que exceder à metade. A transmissão gratuita (doação) estará sujeita ao ITCMD e a transmissão onerosa, ao ITBI.
Não é obrigatória a partilha de bens no momento da dissolução da sociedade conjugal, pois a lei permite a partilha posterior, a sobrepartilha.
Existem bens que não são objeto de partilha, desde que mantida a característica de bem particular (bens anteriores à união, doação com cláusula de incomunicabilidade e herança são alguns exemplos).
A transferência de bens (móveis ou imóveis) adquiridos onerosamente na constância da sociedade conjugal, sem o consentimento do outro cônjuge/companheiro, com o propósito de evitar a partilha ou forçar uma partilha desigual de bens, representa uma violência patrimonial, ou seja, fraude e está sujeita a sanções. O mesmo ocorre quando um dos consortes oculta do outro valores recebidos.
Assim, a única hipótese de não realizar a partilha de bens é a ausência de bens comuns e tal condição deve constar no termo do divórcio, dissolução ou separação, judicial ou extrajudicial.
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