É possível excluir (deserdar) um herdeiro da sucessão (inventário)?
A lei prevê situações em que um herdeiro ou legatário pode ser afastado. São os chamados atos de indignidade e compreendem:
(1) a participação como autor, coautor ou partícipe de homicídio ou sua tentativa contra o autor da herança, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
(2) a calúnia ou a prática de crime contra a honra do autor da herança, seu cônjuge ou companheiro; e
(3) o uso de violência ou ato fraudulento para inibir ou impedir que o autor da herança disponha livremente de seus bens.
A exclusão depende de sentença judicial e seus efeitos são pessoais, ou seja, não são transferidos para os herdeiros do indigno. Ele será tratado como se tivesse morrido antes da abertura da sucessão e seus descendentes passam a ter os direitos à herança.
Uma vez excluído, o indigno não terá direito algum sobre os bens deixados pelo autor da herança, tampouco poderá recebê-los em futura sucessão.
O indigno poderá, no entanto, ser readmitido na sucessão do ofendido, se este o tiver perdoado expressamente em testamento ou por meio de outro ato autêntico e inequívoco.
Podem pedir a exclusão os demais herdeiros, os interessados e o Ministério Público e o prazo é de quatro anos, contados da morte do autor da herança.
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Falecendo uma pessoa, sem deixar testamento ou herdeiro legítimo conhecido, seus bens serão arrecadados e ficarão sob a guarda e administração de um curador.
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