São dúvidas comuns em relação ao inventário: o prazo para o seu início, a sua duração e quem pode requerer.
(1) O processo de inventário e de partilha de bens deve ser instaurado no prazo de 2 meses, contados da data da morte, sob pena de multa.
Atenção, não são 60 dias, ao contrário do que muitos acreditam.
(2) O processo deve ser concluído em 12 meses, mas este prazo não é absoluto, pois depende da complexidade do processo.
Atendidos os requisitos legais, o inventário extrajudicial é mais rápido, podendo ser mais barato.
(3) Por fim, podem requerer a abertura do inventário:
(a) aquele que se encontra na posse e administração dos bens do falecido;
(b) o cônjuge ou companheiro sobrevivente;
(c) o herdeiro;
(d) o legatário;
(e) o testamenteiro;
(f) o cessionário do herdeiro ou do legatário;
(g) o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
(h) o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
(i) a Fazenda Pública, quando tiver interesse; e
(j) o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro sobrevivente.
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